Tribunal Central Administrativo Sul

00592/03

Data
2003-12-10
Relator
José Gomes Correia
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Sumário

I)- Se o legislador elaborou uma norma específica para o efeito tal não pode deixar de ser entendido no sentido de não pretender que a presunção se faça por qualquer meio de prova, sendo certo que as presunções não são meios de prova, mas meios lógicos ou mentais ou afirmações formadas em regras de experiência, o que aliás resulta do próprio texto do artigo 349º do Código Civil). II)- Assim, só os lançamentos feitos em conta de sócio (e que não se prova que respeitem a alegados mútuos) se presumem, face ao disposto no nº 4 do art. 7º do CIRS, feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros. III)- A Administração Fiscal não tem qualquer suporte legal para o efeito quando haja valores que não constam da escrita da sociedade como atribuídos aos sócios de um qualquer modo até porque e o que ocorre nos autos é que aqueles valores não constam da escrita da sociedade de todo, desconhecendo-se o caminho que levaram e a presunção de adiantamentos de lucros só poderia actuar se existisse lançamento em conta- corrente do impugnante e escriturada na sociedade. IV)- Tal situação permite a presunção de rendimentos obtidos e não declarados em sede de IRC, mas já não autoriza, nos termos do art° 6° e 7° do CIRS que se presuma terem os respectivos valores sido atribuídos aos administradores.

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