Tribunal Central Administrativo Sul
I - Sendo tempestivamente proferido o despacho de aperfeiçoamento a que alude o nº 2 do art. 16º do DL nº 445/91, a falta de reacção camarária no prazo de oito dias, contado da apresentação do requerimento que pretenda dar satisfação ao solicitado naquele despacho, gera a presunção "juris tantum" de que o pedido de licenciamento de obras está correctamente instruído. II - Se, apesar da ocorrência da referida presunção, a Câmara insistir pela irregularidade da instrução do pedido de licenciamento, recusando-se a impulsionar o processo através da promoção das consultas obrigatórias às entidades exteriores ao município, o interessado pode pedir que a Câmara seja judicialmente intimada a fazê-lo nos termos do art. 61º do DL nº 445/91, caso em que, no próprio processo de intimação, se averiguará se a dita presunção se mostra, ou não, ilidida dependendo o deferimento do pedido da prevalência da presunção. III - É de indeferir o pedido de intimação formulado ao abrigo desse art. 61º A, se se concluir que o requerimento de licenciamento carece de documento comprovativo da legitimidade do requerente e de memória justificativa da adequabilidade do projecto de arquitectura com a política de ordenamento do território contida no PDM local, já que a falta desses elementos, exigidos pela Câmara e previstos na Portaria a que alude o art. 15º, nº 1, do DL nº 445/91, acarreta que se deva ter por ilidida a presunção de que o pedido de licenciamento estava correctamente instruído.
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