Tribunal Central Administrativo Sul
1. É ilegal a correcção técnica que se traduziu em desprezar uma verba inscrita na contabilidade no ano de 1996 e em a inscrever no ano de 1997, com fundamento em que as respectivas facturas se encontravam rasuradas na escrita do contribuinte com data de 31 de Dezembro de 1996 e estando as mesma facturas no cliente com data de 31.1.1997, bera como pelo facto de o IVA respectivo ter sido pago em 1996, quando a prova dos autos é, efectivamente, no sentido de que as facturas correspondem a serviços prestados em 1996. 2. Constituindo embora a omissão de custos e de proveitos fundamento de recurso a métodos indirectos, a quantificação mostra-se errada se partiu de dados viciados, como foi o caso de se terem presumido os proveitos com base na correcção referida no número anterior e que se apurou ser ilegal.
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