Tribunal Central Administrativo Sul

00578/05

Data
2005-02-24
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- O regime estabelecido pelo DL nº 362/78 , de 28-11 , com as alterações posteriores , é especial porque se dirige a situações diferentes e especiais e se reporta a funcionários e agentes administrativos das ex-províncias ultramarinas que perderam a nacionalidade portuguesa , em virtude da independência destas . II)- Segundo tal diploma não é necessária a nacionalidade portuguesa para que tais funcionários beneficiem do direito à aposentação , bastando que tenham prestado cinco anos de serviço e efectuado descontos para esse efeito durante o mesmo período . III)- Se o legislador houvesse pretendido incluir como « conditio sine qua non » da aposentação , também o requisito da « idade » , tê-lo-ía dito , expressamente , nas sicessivas alterações ao DL nº 362/78 . IV)- Os pressupostos previstos no artº 37º , do EA - 60 anos de idade e 36 de serviço - são de verificação cumulativa , pelo que estabelecendo o nº 1 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , o limite de cinco anos de serviço , jámais o nº 1 , do artº 37º , poderia ser aplicável , simultâneamente , aos casos naquele previstos .

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