Tribunal Central Administrativo Sul
1. Provando-se que a recorrente foi notificada para apresentar os elementos contabilísticos em falta na sua contabilidade e que estes não foram exibidos apesar das sucessivas notificações, não ocorre, à luz do disposto nos arts. 87º, al. b) e 88º, al. a) ambos da LGT, em articulação com art. 84º, nº 1 do CIVA, e art. 51º do CIRC, ilegalidade no recurso à avaliação indirecta fundamentada na circunstância de que a impugnante não disponibilizou quaisquer elementos contabilísticos e, por isso, não era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável por inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade. 2. Nos termos do art. 52° do CIRC a determinação do lucro tributável por métodos indiciados será efectuada pelo Director Distrital de Finanças da área da sede do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue a sua competência. Estando o despacho que assume o Relatório da respectiva técnica assinado pelo Chefe de Serviços por delegação de competências do Director de Finanças, não há violação do disposto nos arts. 11º do RGIT, 52º do CIRC, 84º do CIVA e 266º, nº 2 da CRP.
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