Tribunal Central Administrativo Sul
I- A reclamação do rendimento tributável determina a suspensão da liquidação do imposto correspondente, até a respectiva deliberação da competente Comissão de Revisão. II- Enquanto dependente de fixação do rendimento tributável, a liquidação é apenas provisória, não definitiva, e, como tal, é inexigível, e, portanto, inexequível. III- A inexigibilidade da dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, com previsão na alínea g) do artigo 176º da Código de Processo das Contribuições e Impostos, e da alínea h) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário. IV.- Quando tenha sido alegada a inexigibilidade da dívida exequenda, a petição inicial de oposição não pode ser alvo de rejeição liminar, com a justificação de que não foi alegado algum dos fundamentos de oposição à execução fiscal.
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