Tribunal Central Administrativo Sul

00558/03

Data
2004-10-12
Relator
José Maria da Fonseca Carvalho

Sumário

Não basta à AF constatar a existência de erros, inexactidões ou omissões de registo na contabilidade do contribuinte para de imediato lançar mão dos métodos indiciários para apuramento ou determinação da matéria tributável. A AF só fica legitimada a lançar mão desse meio subsidiário, sempre que comprovadamente, devido àqueles vícios ou faltas da contabilidade fique impossibilitada de apurar de forma exacta o quantum da matéria tribuável.

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