Tribunal Central Administrativo Sul

00540/03

Data
2005-05-17
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. Os factos notórios, para além de dispensarem a prova, também dispensam a alegação: podem ser considerados pelo juiz sem que as partes os tenham articulado (nº 1 do art. 514º do CPC). 2. Se não se prova ter havido retardamento de entrega do IVA devido, não se mostram, então, preenchidos os requisitos (do art. 89º do CIVA) para a legalidade da liquidação de juros compensatórios: o retardamento da liquidação ou o recebimento de reembolso superior ao devido, por facto imputável ao contribuinte.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.