Tribunal Central Administrativo Sul
Nos termos do disposto no artº 27º, nº1-b) do DL 498/88, de 30.12, a avaliação curricular visa: "b) (...) - avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto;". II - O artº 16º, h) do DL 498/88, de 30.12, exige que a experiência profissional, enquanto factor de ponderação, conste do aviso de abertura do concurso, ao estipular que deste devem constar: "A especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção (...)". , em consonância com o previsto no já citado artº 27º, nº1 -b) do mesmo DL 498/88. III - Não tendo sido divulgado no edital de abertura do concurso, como a lei o exige, tal o factor experiência profissional, não ficou assegurado cabalmente o princípio da transparência e da isenção e da divulgação atempada de tal factor de ponderação. IV - Tendo o júri do concurso fixado e valorado tal factor de ponderação na acta nº1, após o Edital do concurso já ter sido afixado, e em momento posterior à apresentação dos curricula dos candidatos, ocorre violação do disposto no artº 16º, nº1-d) do DL 185/81, de 01.07, conjugado com o disposto nos artºs 5º- c), 16º - h) e 27º, nº1-b) do DL 498/88, de 30.12, bem como dos princípios da divulgação atempada dos critérios e factores de ponderação, da imparcialidade e da transparência, previstos no artº 266º, nº2 da CRP, para o que basta a mera ameaça de tal lesão.
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