Tribunal Central Administrativo Sul

00538/05

Data
2005-06-07
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal de recurso só pode ter lugar nas estritas condições previstas no art. 712.º do CPC. 2. A não ocorrerem essas condições o Tribunal ad quem não pode rever o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida 3. Tendo o Tribunal recorrido deixado de fixar o probatório, deve o tribunal de recurso usar dos seus poderes de rescisão e anular a decisão proferida em 1ª instância, impondo-se que o Tribunal recorrido proceda ao julgamento da matéria de facto, relevante e pertinente ao caso concreto.

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