Tribunal Central Administrativo Sul

00532/03

Data
2004-11-23
Relator
Joaquim Pereira Gameiro

Sumário

1. Constituem pressupostos da isenção de IRS prevista no art.º42.º do EBF que o beneficiário da mesma seja pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado de direito internacional que a preveja ou por aplicação do princípio da reciprocidade acordado entre Estados, e que a remuneração tenha sido auferida exclusivamente no âmbito desse mesmo circunstancialismo. 2. Relativamente ao pessoal da NATO não existe qualquer norma de direito internacional a consagrar a isenção de IRS, pelo que não se enquadra na previsão legal da alínea b), do n.º1, do art.º42.º do EBF.

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