Tribunal Central Administrativo Sul

00521/05

Data
2007-10-25
Relator
José Correia

Sumário

I)- Acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo. II)- Provando-se que foi em decorrência da homologação de classificação negtiva do recorrente que foi operada a sua exoneração, esta é uma consequência do ajustamento obrigatório resultante do caso resolvido formado por aquela. II)- A esta luz, a exoneração configura a prática de um acto administrativo consequente uma vez que foi praticado ou dotado de um certo conteúdo em virtude de um acto administrativo anterior; em vista da situação vertente, dado que foi determinada a anulação do acto de avaliação inicial no recurso hierárquico que dele foi interposto, em relação à exoneração, operaria o regime segundo o qual é nulo um acto "subsequente de um acto anterior revogado", e como tal abrangido pela previsão do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA. III)- Existe um nexo de dependência, uma subordinação de causa e efeito entre o acto homologatório da classificação de serviço do recorrente e o acto de exoneração, que radica no facto de só depois do processo avaliativo do recorrente, e a consequente notação, in casu, insatisfatória, o superior hierárquico poder ser levado a proferir despacho de exoneração, quando, na verdade o poderia exonerar, durante o período probatório “a todo o tempo” (n.º 10 do artigo 6º do DL 427/89), sendo que este poder discricionário conferido, por lei, à Administração só pode ser exercitado depois de verificado o pressuposto vinculado da citada norma “não revelar aptidão para o desempenho de funções”. IV)- Se o despacho de exoneração fosse “um acto administrativo” “autónomo” do despacho de homologação da classificação de serviço, datado de 29/09/1997, como pretende a Recorrida, ficava-se sem saber qual a razão que leva esta entidade a proferir novo acto homologatório da classificação de serviço, em 03.02.1998, expurgado dos vícios que lhe foram assacados em sede de recurso hierárquico, se já tinha sido proferido despacho de exoneração dentro do prazo de um ano, prazo esse, que no caso vertente correspondia ao período probatório, conforma resulta das disposições conjugadas dos n.º 1 e 2 e 10 do artigo 6º do DL 427/89. V)- Resulta da leitura conjugada dos n.º1 , 2 e 10 do artigo 6º do DL n.º 427/89, que o período probatório no lugar de ingresso é de um ano, podendo a entidade que nomeou o recorrente exonerá-lo, “a todo o tempo” mas só no decurso e até ao termo desse prazo (leia-se um ano), pois, de contrário, a nomeação provisória “converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades legais”.

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