Tribunal Central Administrativo Sul
1. A fundamentação do acto tributário destina-se a dar a conhecer ao contribuinte as razões de facto e de direito pelas quais a Administração Tributária decidiu em certo sentido e não noutro. 2. Considera-se fundamentado um acto de liquidação se este se baseou num relatório dado a conhecer ao contribuinte e em que se concluía ter existido no ano em causa falta de inventariação de bens - que se indicaram -, sendo que, por força da correcção efectuada no inventário era facilmente apreensível o aumento da matéria colectável e do respectivo lucro.
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