Tribunal Central Administrativo Sul

00509/98

Data
1998-05-12
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- A Administração Fiscal está obrigada a fundamentar as suas decisões por força do preceituado nos artigos 67º nºs. 1 e 2 do CIRS e 61 do CPT. II)- Não há fundamentação quando as razões aduzidas pelo Fisco são de tal forma vagas, indeterminadas e desmotivadas que não determinam o acto tributário. III)- A fundamentação do acto tributário constitui formalidade exigível e a sua preterição é fundamento de impugnação.

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