Tribunal Central Administrativo Sul

00503/05

Data
2005-05-28
Relator
António Vasconcelos

Sumário

1 - Os agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no art. 738.º do Código de Processo Civil. 2 - O recurso de agravo interposto do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 131.º n.º 6 do CPTA que confirmou a medida provisória, no âmbito do processo de suspensão de eficácia segue o regime previsto no art. 738.º n.º 1 al. c) do C.P.C., aplicável "ex vi" do CPTA, isto é, subirá ao Tribunal Superior sempre com o recurso que for interposto da decisão proferida sobre a providência cautelar e nunca sozinho.

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