Tribunal Central Administrativo Sul
1. A nulidade por omissão de pronúncia (nº 1 do art. 125° do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. 2. A falsidade do título executivo a que se refere a alínea, c) do art. 286°, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. 3. Se anteriores actos de liquidação foram objecto de anulação total por parte da AT, deixaram os mesmos de produzir quaisquer efeitos, pelo que uma liquidação posterior é completamente autónoma das restantes, não sendo de considerar esta liquidação como acto administrativo confirmativo. E se esta liquidação posterior foi notificada para além do prazo de caducidade, verifica-se o fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
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