Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em instância de recurso são factos supervenientes os que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, ocorreram, foram conhecidos pela parte ou cujo documento de suporte só poude obter-se DEPOIS de encerrada a discussão na 1ª instância; o mesmo é dizer, quando a parte interessada já não pode fazê-los valer mediante a junção do respectivo documento aos autos - artºs 506º nº 3 c), 524º nº 1 e 743º nº 3 CPC e 86º nº 2 CPTA. 2. São factos novos e apenas se entendem como tais os factos novos para o processo e não novos para a parte interessada que os invoca; o que quer dizer que são NOVOS na instância de recurso os factos que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, podiam ter sido alegados em 1ª instância pela parte interessada - porque já tinham acontecido e a sua existência já era conhecida pela parte antes de encerrada a discussão na 1ª instância - mas que esta, ao invés, não alegou. 3. Nos agravos tanto de 1ª como de 2ª Instância a junção, pelas partes, de documentos por factos supervenientes apenas é admitida conjuntamente com as alegações, não só porque o recurso administrativo se processa segundo o agravo cível, observando o disposto nos artºs. 727º e 743º nº 3 CPC que são expressos no que respeita à junção de documentos supervenientes pelas partes apenas com as alegações, mas também porque o artº 86º nº 1 CPTA assim também estatui. 4. Em sede de recurso só podem ser considerados os factos novos que, como tais, dispensem alegação de parte, ou seja, os factos notórios ou de conhecimento oficioso, artº 514º nºs. 1 e 2 CPC ex vi artº 1º CPTA.
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