Tribunal Central Administrativo Sul
1. Constando nos fundamentos da sentença que das questões articuladas pelo impugnante apenas uma delas procedia, tendo, igualmente, na parte decisória sido julgada a impugnação procedente numa sua parte e improcedente numa outra, por força da contextualização lógica e da congruência da sentença na sua totalidade, tem de ser entendido que também a liquidação impugnada foi anulada apenas nesta parte em que a impugnação foi julgada procedente, ainda que aqui se não tenha feita expressa menção a essa anulação parcial; 2. Existindo controvérsia entre as partes sobre certa factualidade imprescindível para a boa decisão da causa, por força do princípio do inquisitório vigente no direito tributário, não deve o juiz fazer desde logo funcionar as regras do ónus da prova para julgar a causa desfavorável à parte onerada com esse ónus, mas antes ordenar às partes a junção de documento pertinente para o demonstrar ou, oficiosamente, solicitá-lo directamente à entidade em causa; 3. Não o tendo feito, sofre a decisão recorrida de défice instrutório, causa da sua anulação, mesmo de conhecimento oficioso.
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