Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Do ponto de vista do requisito "periculum in mora" a que alude a 1ª parte do artigo 120.º n.º1 al. b) do CPTA, a providência cautelar deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se ela for recusada se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade. 2 - Cabe ao Tribunal fazer um "juízo de prognose", colocando-se numa situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela venha a beneficiar. 3 - O requisito do "fumus boni iuris" considera-se verificado desde que não existam elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material.
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