Tribunal Central Administrativo Sul

00461/03

Data
2006-06-06
Relator
Ivone Martins

Sumário

I – Face à definição de critérios objectivos de constituição ou reforço das provisões definidas nos artigos 33º a 35º e à periodização do lucro tributável definida no n.º 1 do artigo 18º, a constituição de provisões é obrigatória para efeitos fiscais, pelo que, quando o sujeito passivo não constitua a provisão que, de acordo com os critérios definidos, deveria ter constituído, originará a não aceitação para efeitos fiscais, no exercício em que se vier a efectivar, do custo ou perda não objecto de provisão. II – A taxa a aplicar no cálculo dos juros compensatórios de IRC do ano de 1994 é a indicada nos números 1 e 2 do artigo 80º do CIRC, ou seja, a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data da entrega da declaração, acrescida de cinco pontos percentuais.

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