Tribunal Central Administrativo Sul

00458/04

Data
2007-06-14
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) De acordo com o preceituado no artigo 540º nº 1 do CPC, os documentos passados em país estrangeiro consideram-se legalizados se a assinatura do funcionário público local estiver reconhecida por agente diplomático ou consular português nesse Estado e a assinatura deste for reconhecida com o selo branco respectivo. 2) Por isso, deve ser considerada válida para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 1º do DL nº 315/88, de 8/2, a comprovação do tempo de serviço prestado à antiga administração ultramarina portuguesa feita por certidão passada pelas autoridades competentes do novo país e reconhecida nos termos supra referidos.

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