Tribunal Central Administrativo Sul
1. Caso o oponente figure no título executivo como devedor, apenas lhe é permitido invocar, em sede de oposição à execução, a ilegitimidade proveniente da falta de posse dos bens que originaram a dívida exequenda (al. b) do art. 204º do CPPT). 2. Essa ilegitimidade só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o rendimento e fruição dos bens, nas quais o sujeito passivo é o possuidor dos bens móveis ou imóveis sobre os quais incide o imposto, o que não acontece relativamente ao IVA. 3. A alegada irresponsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda proveniente de IVA, com fundamento em ter o oponente cessado actividade, não pode ser apreciada em sede de oposição, por a tal se opor o preceituado na alínea h) do art. 204º do CPT que impede a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal sempre que a lei assegure meio judicial de impugnação.
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