Tribunal Central Administrativo Sul
I - Embora o IRC seja considerado como um imposto periódico, a retenção na fonte de IRC a título definitivo (ver art. 75º, n.º 3 do CIRC na sua redacção inicial) é qualificado/considerado como sendo imposto de obrigação única. II - No caso de retenção de IRC por pagamentos efectuados a entidades residentes no estrangeiro, a mesma é feita a título definitivo e, como tal, deve considerar-se que o imposto a reter é de obrigação única, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir da data do pagamento à entidade residente no estrangeiro. III - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5º do DL 398/98, de 17 de Dezembro, cujo diploma aprovou a LGT, o novo prazo de caducidade (4 anos nos termos do art. 45º da LGT) do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo que o disposto no referido artigo 45º da LGT, embora esta tenha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1999, já é aplicável ao caso ao IRC de 1998; IV - As circulares administrativas não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços e, na falta de legislação sobre a obrigatoriedade de apresentação do original do certificado de residência do beneficiário dos rendimentos, em país contratante de Convenção para evitar a Dupla Tributação, ou a apresentação tardia do referido certificado, não fazia precludir a aplicação do mecanismo da isenção de retenção. V - Só com a redacção introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro na norma do n.º 3 do art. 90º do CIRC, é que passou a ser obrigatório que o devedor fizesse prova dos requisitos formais, sob pena da retenção ser feita à taxa normal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.