Tribunal Central Administrativo Sul

00426/04

Data
2005-03-03
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. No caso concreto do processo de intimação, o direito de acção configura-se como direito disponível na esfera jurídica das partes donde; consequentemente, a caducidade deste direito é matéria que não participa do conhecimento oficioso do Tribunal, requerendo alegação de parte. 2. À luz do disposto no artº 9º nº 1 CPTA a regra é que para discutir em juízo a relação material controvertida a legitimidade activa corresponde a quem alegue ser parte dela. 3. O efeito civil previsto no artº 289º nº 2 CPC no tocante ao benefício de propositura da causa anterior no prazo da caducidade exige que o autor, em sentido jurídico, de ambas as acções seja o mesmo.

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