Tribunal Central Administrativo Sul

00425/97

Data
1998-04-23
Relator
Xavier Forte

Sumário

I - Não é acto meramente confirmativo o acto do Conselho de Administração da C.G.A., pelo qual se define, pela 1ª vez, a situação individual e concreta de um militar, relativamente a cumulação de pensões, quando o acto anterior, referente à mesma situação não foi notificado, face ao disposto no art. 55º da LPTA, ao recorrente. II - Assentando em pressupostos de facto diferentes, a pensão por serviços excepcionais e relevantes e o acto que considerou o recorrido deficiente das forças armadas e lhe atribuiu a pensão, nessa qualidade, viola o disposto no nº 8, do art. 9º do DL nº 404/82, de 24/9, na redacção dada pelo DL nº 266/88, de 28/6, o despacho da administração da C.G.A., que considerou que as pensões, em causa, não são cumuláveis, por terem sido atribuídas pela prática dos mesmos factos.

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