Tribunal Central Administrativo Sul
I.- Resulta do artigo 350° do Código Civil nº l que quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz pelo que, no caso da existência de uma presunção legal a sua ilisão, quando consentida por lei, impõe ao presumido a prova em contrário ou a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido provado pela presunção legal não é verdadeiro. II.- Como à presunção resultante do simples raciocínio de quem julga a lei confere uma menor segurança, a sua ilisão pode ser feita através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, como estabelece o art°3510 do CÓDIGO CIVIL.
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