Tribunal Central Administrativo Sul
I- Os artigos 98 e 20 do CIRC em conjugação com o preceituado no artigo17 e segs. obrigam o sujeito passivo a relevar na sua contabilidade todos os ganhos ou proveitos derivados de operações de qualquer natureza em consequência de acção de corrente do exercício da sua actividade. II- Tendo a impugnante relevado na sua contabilidade a totalidade dos custos referentes aos preço das viagens de avião comprados à VARIG com desconto estava obrigada por força das mesmas disposições a relevar na sua contabilidade o posterior reembolso do desconto concedido pela VARIG. III- Ao desrespeitar tal obrigação a contabilidade da impugnante não reflectia a verdade pois padecia de omissão de proveitos. IV- Essa inexactidão da contabilidade justifica as correcções oficiosas da AF bem como as posteriores liquidações adicionais que são de manter por não padecerem de ilegalidade alguma.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.