Tribunal Central Administrativo Sul

00379/03

Data
2005-02-15
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1. As situações em que a matéria colectável é fixada por métodos indiciários são taxativamente indicadas nos art.38º do CIRS, 51º a 56º do CIRC e 84º do CIVA (sempre que a AF fica, por causa das inexactidões e omissões verificadas na escrita do sujeito passivo, impossibilitada de comprovar e quantificar de forma directa e exacta a matéria tributável). 2. Verificando-se estes requisitos, o recurso ao métodos indiciários só fica legitimado, se AF fundadamente expressasse as razões porque tais anomalias detectadas na escrita a impossibilitavam de apurar o lucro tributável de forma directa e exacta com base nos elementos constantes da escrita da impugnante cfr. Art. 51º do CIRC e 81 do CPT. 3. Não ficando demostrado nos autos essa impossibilidade de comprovação, ou resultando dos autos que havia elementos que possibilitam a obtenção do apuramento directo da matéria tributável, não está legitimada a aplicação dos métodos indiciários. 4. No caso de recusa de apresentação de elementos da escrita por parte do sujeito passivo ou a recusa de exibição da escrita, a utilização dos métodos indiciários não pode ser entendida como acto sancionatório, mas como expediente lógico de atingir o resultado (o apuramento da matéria colectável dada a falta de outros elementos que a recusa traduz).

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