Tribunal Central Administrativo Sul

00376/97

Data
1999-02-09
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- O recurso ao método presuntivo para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelo nº l do artigo 82° do Cl VA, quando haja razões fundadas para concluir que os valores registados e declarados referentes ao tributo, não correspondem à realidade das transmissões de bens efectuadas. II)- O recurso ao critério de apuramento do volume de negócios por estimativas ou presunções, depende unicamente dos seguintes condicionalismos:- Externação de elementos por parte do Sr CRF que justifiquem que nas declarações apresentadas figura um imposto inferior ao devido e carência de elementos na escrita comercial ou discrepância da mesma com a realidade económica que permitam apurar claramente o imposto (art°s. 82° e 84° do Cl VA). III)- Ocorrendo os factos, parte dos factos, antes do domínio do CPT, o regime estabelecido no seu artigo 121° é ao caso aplicável pois tal normativo não regula uma relação jurídico-material definidora da constituição da obrigação de imposto nem institui um direito subjectivo em favor do credor do tributo e uma obrigação correspondente radicada no devedor. Ou seja, ela não é uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, antes consagra um princípio estruturante do processo (contencioso e gracioso) integrando o direito adjectivo que é o ramo do direito que regula um elemento acessório - a garantia -das relações substantivas entre os sujeitos jurídicos. IV)- Não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos verificando-se perante tal falta os pressupostos de aplicação do método presuntivo em termos de se poder afirmar que a dúvida funciona aqui como legitimadora daquele método não aproveitando à imprecisão nem à própria ilegalidade.

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