Tribunal Central Administrativo Sul

00374/04

Data
2005-01-20
Relator
António Vasconcelos

Sumário

1 - A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um prncípio geral que a própria Constituição consagra no seu artigo 208.º, n.º 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais. 2 - É nula a sentença que omite os factos que considera provados, isto é, não específica os fundamentos de facto que justificam a decisão ( art. 659.º n.º 2 e 668.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil), devendo por isso, os autos baixar à 1.ª instância a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão.

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