Tribunal Central Administrativo Sul

00371/04

Data
2005-03-01
Relator
Lucas Martins

Sumário

1.O nosso ordenamento jurídico consagra, como regime regra da tributação, o método declarativo, exigindo nessa medida, o dever de uma cooperação estreita dos contribuintes com a AT. 2. O recurso a métodos indiciários surge como consequência da ruptura daquele dever vinculado a que os contribuintes se encontram adstritos, e tem como pressuposto inultrapassável a impossibilidade total do apuramento da matéria colectável de forma directa e exacta. 3. O recurso ao método indiciário não depende pois, de um critério discricionário da AF, antes, constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário para evitar a evasão fiscal, e de evitar, por um lado o "emagrecimento" ilegítimo dos recursos do Estado, e por outro, de repartir equitativamente, como constitucionalmente imposto, a carga fiscal. 4. O art.51º do CIRC determina a aplicação de métodos indiciários quando se verifique circunstancialismo subsumível a uma das quatro alíneas do seu n.º 1, mas do seu n.º 2 resulta, a necessidade de especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa da matéria tributável. 5. Assim, as simples irregularidades não conduzem, só por si, à aplicação de métodos indiciários. 6. No caso vertente, a AT não indicou de forma suficiente os motivos que tenham tornado impossível a comprovação e quantificação directa, ainda que por correcções técnicas, da matéria tributável, o que vale por dizer que se não mostram preenchidos os necessários pressupostos legais constantes no art. 51° do CIRC, legitimadores da utilização de tais métodos, pelo que improcedem as conclusões da recorrente nesse sentido.

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