Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99, de 15-10, consagra duas modalidades de dedicação exclusiva nas carreiras médicas. A primeira, prevista nos nos 1 a 6 do citado artigo, tem o seu âmbito subjectivo nos “(...) médicos que ... ingressem nas carreiras médicas de clínica geral e hospitalar ...”, ou seja, a dedicação exclusiva só pode ser concedida aos médicos que ocupem um lugar do quadro das carreiras de clínica geral e hospitalar. A segunda, prevista no nº 7 do referido artigo 3º, dirige-se aos médicos de internato complementar que optem, nos termos do artigo 2º do Dec-Lei nº 112/98, de 24-4, por especialidades e estabelecimentos hospitalares considerados especialmente carenciados. II - Os médicos do internato complementar, não ocupam qualquer lugar de carreira, estão em formação complementar e estão vinculados por contratos de provimento “ex vi” do artigo 12º do Dec-Lei 128/92, de 4-7, e daí que se encontrem excluídos do regime de dedicação exclusiva gizado nos nos 1 a 6 do artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99, de 15-10. III - Tendo a recorrente iniciado o seu Internato complementar em 3/1/2000 e optado, nos termos do artigo 2º do Dec. nº 112/98, de 24-4, por especialidade e estabelecimento hospitalar especialmente carenciado, face ao disposto no nº 7 do artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99, de 15-10, reunia os pressupostos necessários para a concessão do regime de dedicação exclusiva (horário alargado de 42 horas de trabalho normal por semana) que havia requerido em 1 de Fevereiro de 2000.
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