Tribunal Central Administrativo Sul
1.Mostra-se cumprido o ónus de alegar e formular conclusões relativamente à matéria de facto e de direito referido nos arts. 690º e 690º-A do CPC, se em ambas se apontam os pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e as normas legais aplicáveis ao caso, mesmo que de uma forma prolixa. 2. A prova de que se encontram verificados os pressupostos da tributação por métodos indiciários, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso à tributação por índices se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, cabe à AT. 3. Se a AT não alega e demonstra a impossibilidade de apurar a matéria tributável por métodos directos, por falta dos elementos pertinentes para esse efeito, não se encontram preenchidos os requisitos legais constantes do citado art. 51° do CIRC, legitimadores da utilização de tais métodos, pelo que improcedem as conclusões da recorrente nesse sentido.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.