Tribunal Central Administrativo Sul

00352-A/97

Data
1997-12-18
Relator
E. Moscoso

Sumário

I - Os requisitos do nº 1 do art. 76º da LPTA são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a suspensão não seja decretada. II - No que concerne ao requisito a que se alude na alínea a), cabe ao requerente da suspensão o ónus de alegar os prejuízos de difícil reparação, invocando factos concretos integradores desses prejuízos, de modo a habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade da sua reparação. III - Tendo o requerente que é médico sido punido disciplinarmente com a pena de inactividade por um ano, quando da imediata execução do acto apenas decorre para o requerente a impossibilidade de exercer medicina no estabelecimento hospitalar em que se encontra colocado, não é possível concluir que está o recorrente impedido de exercer a sua profissão nomeadamente em hospitais ou clínicas particulares ou mesmo em regime de profissão liberal. IV - Também o facto de o requerente, por força da execução do acto que o puniu disciplinarmente, deixar de auferir apenas o vencimento que auferia nesse estabelecimento hospitalar estatal, resultando dos autos que o requerente exerce actividade em instituição privada, não se pode concluir que o mesmo fique impossibilitado de solver os seus compromissos com os empréstimos relativos à habitação e consequente verificação do requisito previsto no art. 76º/1/a) da LPTA, nomeadamente se o requerente não alegou nem demonstrou quais os montantes que aufere mensalmente nessa instituição privada, nem quais os rendimentos do agregado familiar, ou ainda se exerce e quais os proventos que aufere no exercício da medicina privada.

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