Tribunal Central Administrativo Sul
I - Num processo urgente como o é o meio processual acessório da suspensão da eficácia do acto não há lugar à regularização da petição ao abrigo do disposto no art. 40º da LPTA. II - O requerente tem de demonstrar, pelo menos de forma sumária e perfunctória ("summario cognitio") que a execução imediata do acto lhe causaria, provavelmente, um prejuízo de difícil reparação, juntando, se for caso disso, os documentos para tal necessários, nos termos do nº 2 do art. 77º da LPTA.
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