Tribunal Central Administrativo Sul

00343/03

Data
2005-04-05
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. A eventual nulidade, ainda que absoluta, do negócio jurídico não implica, sem mais, a inexistência do facto tributário que lhe esteja subjacente. De tal nulidade não pode, por imperativo do art. 32º do CPT, conhecer-se a título incidental em processo de impugnação do acto tributário da liquidação, uma vez que o legislador exige que tal declaração de nulidade ocorra em decisão judicial autónoma. 2. O princípio da audição prévia do contribuinte, embora constitua regra, não é absoluto. Nos termos do n° 2 do art. 60° da LGT, é dispensada a audição em caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável. 3. A fundamentação do acto tributário não carece de ser exaustiva, bastando ser sucinta. Mas pode fundamentar-se um acto por remissão. 4. É à AT que cabe o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso ao apuramento do lucro tributável por métodos indirectos se tornou na única forma de calcular a matéria colectável e o imposto a liquidar; mas, verificados e demonstrados esses pressupostos, passa a caber ao contribuinte o ónus de prova da ilegitimidade do acto, seja por erro nos pressupostos para a avaliação por métodos indiciários, seja por erro na quantificação da respectiva matéria colectável.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.