Tribunal Central Administrativo Sul

00332/04

Data
2004-11-25
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. Porque o objecto do recurso hierárquico é determinado pelo recorrente, consistindo no acto de que recorre e cuja eliminação pretende, é perante este que se afere da sua tempestividade, sendo irrelevante que já se mostrasse decorrido o prazo de impugnação hierárquica de um acto que não constitui objecto do recurso, pelo que a interposição do recurso hierárquico poderia ser extemporânea por já ter decorrido o prazo de impugnação do despacho de arquivamento de um processo de aposentação, mas nunca por já não ser possível impugnar o indeferimento tácito. 2. A não impugnação de acto tácito não é susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido, uma vez que o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo benefício, pelo que este não é obrigado a impugnar o acto tácito, podendo optar por aguardar pela prática do acto expresso.

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