Tribunal Central Administrativo Sul

00303/03

Data
2003-06-24
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - No processo de contra-ordenação fiscal, a decisão que aplica a coima deve obedecer aos requisitos previstos no n.º 1 do art. 212.º do CPT (que é o aplicável ao caso sub judice por estar em vigor à data em que foi proferida a decisão de aplicação da coima), entre os quais «a descrição sumária dos factos e indicação da normas violadas e punitivas» (cfr. alínea b)). II - A falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplicou a coima constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, que determina a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 195.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 5, do CPT). III - Na descrição sumária dos factos que a lei impõe à decisão de aplicação de coima deve esta, para além do mais que se mostrar necessário, indicar o momento da prática da infracção, facto relevante, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e, se porventura não for possível tal indicação, deve essa impossibilidade ser expressamente referida na decisão. IV - A decisão que aplica a coima deve também conter a indicação precisa das normas violadas e punitivas, requisito que não se satisfaz com a referência de que a conduta é punível pelo art. 29.º do RJIFNA (artigo que, na redacção aplicável, é constituído por nove números, um dos quais com cinco alíneas), sem que se concretize a norma concretamente aplicada. V - Verificando-se, em sede de recurso jurisdicional da sentença que negou provimento ao recurso interposto da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, que esta decisão padece de nulidade insuprível (como uma qualquer das referidas em III e IV), deve a mesma ser anulada, bem como os ulteriores termos processuais, incluindo a sentença recorrida.

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