Tribunal Central Administrativo Sul

00301/04

Data
2004-10-14
Relator
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator por vencimento)

Sumário

1. A obrigatoriedade de constituição de advogado, nos termos do art.º11.º, n.º1 do CPTA, é o corolário do princípio da igualdade das partes, consagrado no art.º6.º do mesmo diploma legal, e deriva da necessidade, sentida pelo legislador, de assegurar o nível de procedimento judiciário em processos complexos como os da jurisdição administrativa, sendo certo que, tanto as pessoas colectivas de direito público como os ministérios (n.º2) ou as entidades públicas independentes podem designar para os representar em juízo licenciados em Direito com funções de apoio jurídico, garantindo assim a intervenção de um jurista no pleito, com a consequente igualdade da lide entre a Administração e o Administrado. 2. Não faz sentido que se invoque as qualidade de Procurador Geral Adjunto, licenciado em Direito, defendendo a possibilidade de assinar o seu articulado, uma vez que, independentemente da qualidade de Procurador Geral Adjunto, licenciado em Direito, as suas funções de Comissário Nacional para os Refugiados têm natureza institucional pelo cargo que desempenha, e, necessariamente, são iguais à de qualquer titular de órgão de entidade pública independente ou de pessoa colectiva de direito público, sendo indiferente que os titulares desses órgãos sejam ou não licenciados em Direito. Assim sendo, terá de se fazer representar em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, nos termos do n.º2, do citado art.º11.º. 3. Tendo o recorrente sido, enquanto autoridade requerida notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º11.º do CPTA, ao não diligenciar pela nomeação de licenciado em Direito, levou a que ficasse sem efeito a defesa apresentada, sendo por isso responsável pelo pagamento das custas do incidente.

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