Tribunal Central Administrativo Sul
1. O n.º2, do art.º9.º do CPTA confere ao Ministério Público efectiva legitimidade activa para intervir, em processos principais e cautelares, no domínio da defesa da legitimidade da administração em geral, directa ou indirecta, e em particular dos respectivos actos em procedimento concursal, constituindo valor constitucional a defesa da legalidade da administração. 2. A legitimidade do Ministério Público para intentar um processo junto dos tribunais administrativos podendo solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo está expressamente consagrada, quer no CPTA- art.º55.º, n.º1,alínea b)- quer no ETAF- art.º51.º. 3. A norma do art.º 62.º do CPTA, ao conferir legitimidade ao Ministério Público, designadamente na prossecução dos processos impugnatórios, funciona como uma limitação ao princípio do dispositivo ou da auto-responsabilidade das partes, visando-se, assim, acautelar alguma promiscuidade existente nos interesses dos particulares. 4. Tendo o Ministério Público legitimidade para interpôr sempre acção administrativa especial de impugnação de acto em matéria administrativa, também pode interpôr o respectivo processo cautelar (art.º112.º, n.º1 do CPTA), e ao poder deduzir um novo processo cautelar durante a pendência de um acção administrativa especial, não faz sentido que não possa requerer o prosseguimento do já existente.
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