Tribunal Central Administrativo Sul

00285/97

Data
1999-01-12
Relator
José Gomes Correia

Sumário

Nos termos conjugados dos art°s. 3°, nº l e 5°, nº l, do Dec. Lei nº 20-A/90, de 15/1 ( que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras), rectificado em 28/2/90, mantêm-se em vigor as normas do direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do referido diploma. Quando o processo de transgressão visa, apenas ou cumulativamente, a cobrança do imposto, se o arguído quiser discutir qualquer dos aspectos da liquidação, deverá fazê-lo na contestação ao processo de transgressão.

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