Tribunal Central Administrativo Sul
1. A omissão de pronúncia geradora da nulidade da sentença a que alude o art.º668.º, n.º1, alínea d) do CPC verifica-se quando o juiz se não pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões das quais não podia tomar conhecimento, e está directamente relacionada com o disposto no n.º2, do art.º660.º do CPC. 2. Não tem o juiz "a quo" o dever de se pronunciar sobre a pretensão de deferimento da providência cautelar, quando a mesma não tenha sido deduzida pela recorrente, então requerente, nos termos da alínea d), do n.º1, do art.º120.º do CPTA, nem tão pouco tenha alegado quaisquer factos de que o tribunal, nos termos do disposto no art.º664.º do CPC, devesse conhecer, antes invocando tão somente o "periculum in mora", com a alegação de prejuízos vários durante a espera pela decisão judicial definitiva sobre o reconhecimento do seu direito. 3. Os factos apurados nos autos que não mereceram qualquer impugnação por parte da recorrente permitem, com segurança, concluir que os prejuízos invocados por ela não integram, em concreto, o conceito de prejuízo de difícil reparação para os seus interesses, nos precisos termos em que a decisão recorrida se fundamenta, visto que na instância nada de novo ou com interesse relevante se impõe, sendo certo que a recorrente nenhum argumento novo aduz nas suas conclusões que infirme o decidido ou, de qualquer modo, o questione em termos que mereçam outro olhar que não o já dado pelo tribunal "a quo". 4. O recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto que determinou um embargo de obras para o Presidente da CML, sendo um recurso impróprio, facultativo, visto o despacho da Vereadora ter sido proferido ao abrigo de delegação de competências, logo, susceptível de recurso contencioso imediato (artºs 167º e 176º do CPA), não constitui a entidade "ad quem" no dever legal de decidir, isto porque atenta a natureza do acto tácito, quer este seja positivo ou negativo, o mesmo pressupõe que a autoridade interpelada tenha poderes de disposição sobre a matéria em causa e possa exercê-los, caso contrário não se forma acto tácito de deferimento.
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