Tribunal Central Administrativo Sul

00282/03

Data
2003-11-04
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

1. Para que a AF se encontre legitimada, em sede de IRS, a lançar mão dos métodos indiciários, não basta que depare com anomalias e incorrecções na contabilidade ou nos livros de registo dos contribuinte, designadamente quando subsumíveis à alínea d) do nº 1 do art. 38º do CIRS, já que, por força do nº 2 desse normativo, é ainda indispensável que, cumulativamente, tais anomalias e incorrecções inviabilizem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável. 2. Donde decorre que o apuramento alternativo pela AF deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação da matéria colectável através dos elementos da própria contabilidade do sujeito passivo, e só pode haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento directo se mostre de todo inviável, não gozando a AF de qualquer margem de discricionariedade relativamente à opção do método (directo ou indirecto) de avaliação da matéria tributável.

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