Tribunal Central Administrativo Sul

00281/04

Data
2004-11-11
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. Fora das situações de ostensiva ilegalidade, previstas na alínea a), do n.º1, do art.º120.º do CPTA, a providência cautelar de natureza antecipatória será concedida sempre que "haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente". 2. Sendo o registo biográfico dos funcionários e agentes da administração pública um mero arquivo burocrático, os factos nele inscritos não são equiparáveis a actos administrativos nem gozam da protecção conferida a estes, não correspondendo a mera inscrição a um acto administrativo constitutivo de direitos, uma vez que não define a situação jurídica do funcionário.

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