Tribunal Central Administrativo Sul

00260/04

Data
2005-01-18
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I -De acordo com a jurisprudência do STA (que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC), se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram dados como assentes na decisão recorrida, competente para conhecer do recurso é o TCA e não o STA, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum. II - Nos termos do disposto no art. 104.º do CPPT, a cumulação de pedidos em sede de impugnação judicial depende da «identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão». III - Não é permitida a cumulação de impugnações de IRC e de IVA porque não se verifica a identidade de natureza dos tributos: aquele é um imposto sobre o rendimento e este é um imposto sobre o consumo. IV -A cumulação ilegal de impugnações por falta da identidade de natureza dos tributos constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância (cfr. arts. 494.º, 495.º e 265.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC) e não a ineptidão da petição inicial nos termos do art. 193.º, n.º 2, alínea c), do CPC, sanção reservada para a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. V - Verificada tal excepção em sede liminar, porque evidente e insusceptível de reparação, deve a petição inicial ser inferida liminarmente (cfr. arts. 234.º-A, do CPC e 110.º, n.º 1, do CPPT). VI -O impugnante sempre poderá desdobrar a petição inicial em duas, uma para cada imposto, a apresentar no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, assim logrando a sindicância judicial de cada um dos actos que impugnou conjuntamente e valendo-se do prazo de apresentação da primeira petição, ao abrigo do disposto no art. 47.º, n.º 6, do CPTA.

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