Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, onde na sua alínea e) veio especificar um novo fundamento de oposição - falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade - e que anteriormente apenas era conhecido em sede de impugnação judicial por constituir uma ilegalidade do processo de liquidação, globalmente considerado; 2. Tendo o oponente na sua petição inicial invocado a falta de notificação do tributo, mesmo que não reportada a dentro ou fora de tal prazo de caducidade, para além de três outros fundamentos inverificados no caso, não é de a rejeitar liminarmente, mas antes de a mandar prosseguir com a instrução devida em ordem a conhecer desse fundamento; 3. É irrelevante tal falta de enquadramento legal dessa articulada falta de notificação do tributo por parte da oponente, porque o tribunal conhece sempre do direito e não se encontra vinculado quanto ao que é alegado pelas partes.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.