Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do disposto no artº 95º, d) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), "Aos juízos de competência especializada criminal compete: (...) d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87º, 89º, 90º e 102º." II - Esta norma de atribuição de competência aos juízos criminais para conhecimento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação é exemplo de um desvio que consiste numa atribuição pontual a outros tribunais existentes fora da jurisdição administrativa, para o julgamento, por outros processos, de questões substancialmente administrativas, devendo tal atribuição pontual de competência ser entendida como mera remissão orgânico-processual, decorrente da opção legislativa ordinária, não se devendo deixar de lado, todavia, a regra de que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, como decorre do preceito constitucional contido no artº 212º, nº3 da CRP e no artº 1º, nº1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19.02, alterada pela Lei 4-A/03, de 19.02 e pela Lei 107-D/03, de 31.12. III - Para apreciar o pedido dependente é materialmente competente o tribunal que o seja para apreciar o pedido principal, sendo tal pressuposto em caso algum inultrapassável. IV - Sendo a incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal, uma excepção dilatória ( vide artº 494º, a) do CPC) que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (artº 493º, nº2 do CPC), declarada tal incompetência pelo tribunal a quo para conhecer do pedido principal, é o mesmo absolutamente incompetente para conhecer de qualquer outro pedido formulado que dependa daquele primeiro.
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