Tribunal Central Administrativo Sul

00245/03

Data
2003-06-24
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. A avaliação fiscal ou estimativa (recurso a métodos indiciários, ou outras designações para a mesma forma de actuação administrativa) constitui sempre uma ultima ratio fisci: a Administração Fiscal só deve recorrer a avaliações ou estimativas, quando estas se tornam o único método possível. II. A fundamentação da decisão de tributação por métodos indiciários indicará, para além dos motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, o critério de determinação desta, e ainda a justificação do critério ou dos critérios utilizados - de harmonia com o disposto nos artigos 84.° da Lei Geral Tributária e 81.° do Código de Processo Tributário. III. Não tem justificação razoável nem bases suficientemente sólidas a avaliação do valor tributável em I1lA, que se estriba nas vendas presumidas de determinado tipo de mercadoria apenas, e não leva em conta todo o tipo de artigos e serviços comercializados e prestados pelo contribuinte; e que, sem qualquer ponderação ou sustentação de aplicabilidade ao caso concreto, considera que «as despesas de contrastaria» « são de baixo montante» e, «em termos unitários não oneram a mercadoria de modo a serem tomadas em conta».

Esta fonte não publica texto integral para este documento.