Tribunal Central Administrativo Sul
Sumário: I- A abertura prevista no artigo 41º/2 do DL 223/87 no sentido de que a descrição do conteúdo funcional se destina a caracterizar sem carácter exaustivo as funções passíveis de atribuição aos funcionários, bem como a diferenciação no seu anexo XXI entre as "competências genéricas" dos chefes de serviços de administração escolar (nº1) e, num grau de menor abstracção, as respectivas "competências predominantes" (nº2), desautorizam o paradigma da definição fechada de funções. II- Na perspectiva adoptada, o critério do Júri no que toca à definição do conteúdo funcional da categoria em causa para efeitos do concurso só violaria as normas citadas, bem como o artigo 27º/3/c) do DL 498/88, de 30/12, na redacção do DL 215/95, de 22/8, se compreendesse menos "áreas de actividade funcional" do que as referidas cinco áreas "genéricas" (limite mínimo) ou se extravasasse da caracterização do conteúdo funcional admissível, configurado de forma tendencial mas não exaustiva no conjunto das competências genérica e predominantemente cometidas o cargo no Anexo XXI citado (limite máximo).
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