Tribunal Central Administrativo Sul

00239/97

Data
1999-03-25
Relator
J A Madeira dos Santos

Sumário

I - A prolação de um despacho de arquivamento de um processo de averiguações apenas impede que, sem modificação da factualidade subjacente, tal processo seja retomado e a solução recebida substituída por outra, pelo que esse acto não configura caso decidido que vede a instauração de um processo disciplinar baseada na notícia de elementos novos. II - A denúncia dos vícios de que padeça um acto administrativo só é eficaz se realizada através da emissão de juízos assertóricos ou apodícticos, estando condenada ao malogro se enunciada por meio de juízos problemáticos. III - A acusação de uma infracção disciplinar permanente pode prescindir da acumulação maciça dos factos que a integrem, desde que não deixe de descrever os aspectos fundamentais das actividades ilícitas que se prolongaram no tempo, em ordem a habilitar o arguído a compreender os exactos âmbito, sentido e alcance da acusação. IV - A dosimetria da pena disciplinar releva da liberdade de julgamento da Administração, só sendo sindicável pelos tribunais nos casos de erro manifesto no uso dos princípios e critérios reguladores da discricionariedade imprópria.

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